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Jurisprudência STM 7000462-44.2020.7.00.0000 de 16 de setembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

10/07/2020

Data de Julgamento

03/09/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO. CONCUSSÃO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. A Lei nº 7.210/84 - Lei de Execuções Penais, no seu artigo 197, consagra o Agravo em Execução como via para o Ministério Público e a Defesa escoarem o seu inconformismo com as decisões proferidas pelo Magistrado no processo de execução. Considerando que a legislação de regência no âmbito desta Justiça Militar da União não contempla o manejo desse tipo de Recurso, é certo que em situações tais, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a irresignação é processada seguindo-se o rito do Recurso em Sentido Estrito. Inconformada com as condições da execução da pena, a Defesa constituída manejou o competente Agravo em Execução, tendo dirigido a sua irresignação ao Juízo da Execução que, por sua vez, admitiu o pedido como Recurso em Sentido Estrito, tendo sido cumprida a exigência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal Militar, quando ratificou o decisum vergastado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. As condições estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau para a execução da pena decorrem da própria ação delituosa do militar e referem-se à condenação imposta por esta Justiça Militar da União em desfavor de um Oficial que, condenado pelo delito de concussão, por 5 (cinco) vezes, teve inclusive declarada a perda do seu posto e da sua patente. É justamente o Princípio da Individualização da Pena que justifica as medidas impostas pelo Juízo de Execução, mormente considerando a atividade desempenhada pelo militar no próprio estabelecimento de sua esposa, de sorte que, no atual contexto da pandemia, e considerando- se a prisão domiciliar decretada pelo Juízo a quo, as condições estabelecidas pautam pela proporcionalidade e pela razoabilidade. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000462-44.2020.7.00.0000 de 16 de setembro de 2020