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Jurisprudência STM 7000462-39.2023.7.00.0000 de 13 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

09/06/2023

Data de Julgamento

24/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE. COMPETÊNCIA DO STF. USURPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. REJEIÇÃO. DECISÃO. UNÂNIME. O Pretório Excelso já sedimentou entendimento pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, consoante estampado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Tem-se, portanto, conforme entendeu a Egrégia Corte, que, se existente afronta à Constituição Federal, essa seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do Apelo Extremo. Precedentes do STF. O decisum que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base na ausência de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos autos não caracteriza usurpação da competência do STF, uma vez que apenas traz à tona o entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional para o caso concreto apresentado no Apelo Extremo. Precedentes do STF. Agravo Interno defensivo rejeitado. Decisão unânime.


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