Jurisprudência STM 7000461-93.2019.7.00.0000 de 14 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Data de Autuação
10/05/2019
Data de Julgamento
01/07/2019
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,DESAFORAMENTO.
Ementa
PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR COMANDANTE DE UNIDADE MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO FUNDADO EM CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. Rejeita-se a preliminar suscitada pela PGJM, considerando que os autos comprovam que o requerente tem legitimidade ativa para funcionar no feito, nos termos do art. 109, § 1º, letra "b", do CPPM. Não há possibilidade jurídica de deferimento de pedido de Desaforamento fundado em mera conveniência administrativa, sem qualquer demonstração das excepcionalidades previstas no art. 18 da Lei nº 8.457/1992. Desaforamento indeferido. Decisão unânime.