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Jurisprudência STM 7000461-59.2020.7.00.0000 de 20 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

10/07/2020

Data de Julgamento

21/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. MPM. CONDENAÇÃO POR PECULATO. DEFESA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE DECLARAR INDIGNO DO OFICIALATO MESMO NA RESERVA REMUNERADA. MÉRITO. DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE REFORMA DO ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 5.836/72. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR NA INATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. A Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para o oficialato tem como baliza o art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Não há que se falar, preliminarmente, em extinguir o feito, sem julgar a matéria de fundo, pois o fato de o militar estar na reserva não dá azo para que a Representação seja extinta, sob a fundamentação dele possuir direito adquirido, porquanto não cabe a esta Corte Castrense se debruçar sobre matéria previdenciária, tendo a Carta Magna de 1988 incumbido tal mister à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I. Ademais, o que se está a julgar no presente feito são as consequências aos preceitos de ética castrense decorrentes da conduta perpetrada pelo Oficial, sendo irrelevante que esta tenha sido um fato isolado na carreira do militar, se dela decorrer mancha indelével às Forças Armadas. Em decorrência, o Oficial Superior, ao cometer o delito de peculato, frisando-se que o preceito primário do referido crime tem como fito tutelar, precipuamente, a administração militar e, por conseguinte, se tal conduta aviltar a imagem da Força a que serve, deverá perder seu posto e sua patente. Tudo isso, em decorrência de que o Oficial, ao agir assim, não terá mais substrato moral para permanecer no seio da caserna, posto que sua conduta serve de paradigma para a tropa e, ao infringir os preceitos do art. 28 do Estatuto dos Militares, todo o corpo militar poderá se contagiar. Representação julgada procedente. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000461-59.2020.7.00.0000 de 20 de agosto de 2021