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Jurisprudência STM 7000461-25.2021.7.00.0000 de 14 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

30/06/2021

Data de Julgamento

10/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CPM. AUTORIA COMPROVADA. DELITO ENVOLVENDO ENTORPECENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SEMI- IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. O tráfico e a posse de substância entorpecente, em ambiente militar, além de absolutamente reprováveis, possuem grau de ofensividade e de periculosidade suficientes para caracterizar sua potencialidade lesiva, independente do resultado à saúde das pessoas, uma vez que atentam contra os pilares das Forças Armadas, mormente quando se trata de delito praticado em navio da Marinha do Brasil, no caminho para integrar a Força Tarefa Marítima da UNIFIL (missão de paz das Nações Unidas no Líbano). Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob administração militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Este tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Mesmo que o julgador seja livre para formar a sua convicção ao apreciar o conjunto probatório, podendo aceitar ou rejeitar os laudos, conforme os artigos 297 e 326 do CPPM, possui o dever de fundamentar sua decisão, exclusivamente nas provas constantes dos autos. Para a comprovação da semi-imputabilidade do agente, não basta simplesmente que ele confesse ser usuário, ou que as testemunhas em seus interrogatórios aleguem já terem-no visto com a substância ilícita. Faz-se necessária a perícia para diagnosticar se de fato havia existência ou não de dependência química a ponto de ser declarada a sua semi-imputabilidade. Precedentes do STF. Não é possível declarar a semi-imputabilidade do agente quando não há lastro probatório mínimo nesse sentido, capaz de confirmar a situação pleiteada pela Defesa Embargos Infringentes conhecidos, à unanimidade, e rejeitados, por maioria.


Jurisprudência STM 7000461-25.2021.7.00.0000 de 14 de junho de 2022