Jurisprudência STM 7000460-40.2021.7.00.0000 de 06 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/06/2021
Data de Julgamento
23/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. ATITUDE SUSPEITA. FORTE ODOR. REVISTA EM ARMÁRIO. POSSE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO A QUO. RECURSO DEFENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE NOVA YORK E DE VIENA. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DA NORMA PENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06, APÓS AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A autoria, a materialidade e a culpabilidade do Acusado encontram-se comprovadas nos autos. As Convenções da ONU não desfrutam de status constitucional, dessa forma, não têm o condão de revogar o art. 290 do CPM. Ademais, o tipo penal previsto no art. 290 do CPM, não contraria a CF/88 e as convenções, tendo em vista que o Direito Penal Militar protege bens jurídicos singulares e intrínsecos à vida na caserna e, por essa razão, trata a questão da substância entorpecente com maior rigor no meio militar. O tema da aplicação do princípio da bagatela está pacificado neste Tribunal, o qual possui o entendimento de que o delito capitulado no art. 290 do CPM não necessita de uma quantidade específica de entorpecente para aperfeiçoar o crime. É cediço que o uso e a posse de entorpecentes, além de representar risco para terceiros e para o próprio Apelante, provocam consequências deletérias para a hierarquia e a disciplina da corporação e para o próprio conceito social das Forças Armadas. Não aplicação do princípio da subsidiariedade, pois a punição disciplinar se mostra insuficiente ao caso, visto que o militar já foi licenciado, e em decorrência da complexidade e da periculosidade das atividades permanentes dos integrantes das Forças Armadas que exige sobriedade constante dos militares. O argumento de negligência, coculpabilidade ou qualquer outra circunstância que justifique a prática de crimes não se sustenta, pois não houve qualquer omissão por parte das Forças Armadas. Os soldados, quando ingressam na vida militar, são orientados quanto suas atitudes e proibições bem como as consequências de seus atos durante o período em que estiverem integrados à caserna. A alteração ocorrida no art. 9º do CPM, devido à edição da Lei nº 13.491/17, não revogou o art. 290 do CPM, mas apenas ampliou a competência da Justiça Militar, de maneira que a modificação não tem o poder de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para o âmbito desta Justiça Especializada, devido à preponderância da lei penal militar sobre a lei ordinária comum, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pelo Códex castrense. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.