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Jurisprudência STM 7000459-89.2020.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE

Data de Autuação

10/07/2020

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO (RDIO). PRELIMINAR DEFENSIVA. SUSPENSÃO DA RDIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). REVISÃO CRIMINAL NO STM. COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA. RISTM. UNANIMIDADE. MÉRITO. JULGAMENTO ÉTICO E MORAL. RESPALDO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 28 DA LEI 6.880/80. MENOSPREZO AOS VALORES MILITARES, AO DEVER, AO PUNDONOR E AO DECORO DA CLASSE. OBRIGAÇÃO DE RETIDÃO E CORREÇÃO DE CONDUTA. PECULATO. MODALIDADE DESVIO. NATUREZA DO CRIME. CONDUTA EM DESCOMPASSO COM OS VALORES REGENTES DA CARREIRA DAS ARMAS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A preliminar de suspensão do julgamento da RDIO, em decorrência da eventual tramitação de outras ações judiciais e/ou administrativas, resta prejudicada, por perda do objeto, uma vez que já tenham sido julgadas. Incidência do Regimento Interno do STM (RISTM). Decisão unânime. 2. A declaração de indignidade e de incompatibilidade para com o Oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, é julgamento ético e moral autorizado e determinado pelo próprio Texto Constitucional - art. 142-, caracterizando a recepção dos arts. 28, 118 e 120 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. A Norma Maior impõe, aos agentes do Estado, a obrigatoriedade e o dever de exercer as suas funções com impessoalidade, moralidade e conforme a legalidade - art. 37 da CF/1988. No que tange aos militares, o ordenamento exerce maior rigor, aduzindo o dever de respeitarem a Hierarquia e a Disciplina, Princípios basilares das Forças Armadas - art. 142 da CF/1988. 4. A natureza do comportamento do agente que pratica o crime de Peculato evidencia acentuado caráter antiético e imoral, caracterizando largo descompasso com os valores ensinados e preservados na caserna, os quais, desde a formação básica, são arraigados aos oficiais que, voluntariamente, optaram por ingressar na vida militar. 5. Condutas dessa gravidade vilipendiam os preceitos exigíveis dos militares, repercutindo na ofensa ao pundonor e ao decoro da classe. 6. A RDIO não tem natureza jurídica de "Apelação da Apelação", tampouco de Revisão Criminal, o que impede o reexame dos argumentos analisados nos feitos anteriores, pois estão imbricados com a decisão judicial transitada em julgado (coisa julgada material). 7. Perde solidez o compromisso outrora firmado de fidelidade institucional, diante do desvirtuamento comportamental, ético e moral inerentes a quem pratica o crime de Peculato, com o desvio dos escassos recursos públicos. Há evidente fragilização das estruturas institucionais, as quais estavam firmadas na confiabilidade, tornando inviável a permanência do vínculo do Oficial com a Força Armada. 8. A RDIO será, sempre, processo muito doloroso. Significa julgar para "cortar na própria carne", se necessário for. Porém, de outra forma, traduz-se na depuração dos recursos humanos da Força; no incentivo às boas condutas que se adequam à moral e à ética; e na valorização da qualidade e dos atributos que sustentam a credibilidade das nossas Instituições armadas. Ao expurgarmos os desajustados, a Instituição purifica-se, fortalece-se e premia aqueles que, honestamente, dedicam a vida ao engrandecimento da Pátria brasileira. Nem sempre perder é perder. Por vezes, perder é, também, ganhar. 9. RDIO acolhida. Perda do posto e da patente do Oficial. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000459-89.2020.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2021