Jurisprudência STM 7000458-41.2019.7.00.0000 de 10 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/05/2019
Data de Julgamento
18/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 172 DO CPM. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFCIO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. REIJEITADA. REQUERIMENTO DA DEFESA POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À 3 MESES DE DETENÇÃO, COMO INCURSO NO ARTIGO 172 DO CPM, COM DIREITO AO SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS. PROVIMENTO PARCIAL. I - Rejeita-se a preliminar suscitada ex officio de nulidade do processo em face da citação editalícia e decretação da revelia, tendo em vista que permanece inalterada a tese consolidada no Superior Tribunal Militar acerca da inaplicação subsidiária do artigo 366 do CPPB, ante o que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Decisão majoritária. II - O delito do crime capitulado no art. 172 do CPM trata-se de crime formal que se aperfeiçoa com o mero uso do uniforme, distintivo ou insígnia, materialidade e autoria comprovadas nos autos. A intensidade do dolo extrapola os lindes do artigo 172 do CPM, na empreitada do agente com o objetivo de auferir vantagem pessoal de natureza material e financeira com o uso do uniforme. III - A dimensão do dano não se resumiu ao prejuízo da imagem dos símbolos e uniforme militares projetadas na sociedade, sendo o uso da vestimenta parte de uma estratégia para a prática de reiterados delitos. IV - As circunstâncias judiciais verificadas nos autos autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ainda que cabível a concessão do direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, conforme estabelecido da Sentença a quo. Decisão por maioria.