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Jurisprudência STM 7000458-07.2020.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/07/2020

Data de Julgamento

15/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGADO DESCONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A alegação de mero esquecimento da substância entorpecente encontrada no bolso da peça do uniforme do Réu não tem o condão de afastar o dolo na sua conduta, sendo irrelevante para a configuração do delito tipificado no art. 290 do CPM eventual aferição quanto à real intenção de adentrar no quartel portando substância entorpecente, uma vez que não há elemento subjetivo específico para este tipo penal. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar da União em razão do Princípio da Especialidade. Além disso, a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Em que pese a redação do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 conduzir à falsa impressão de que a novel legislação substitui o Código Penal Militar em delitos desse jaez, uma vez que prevê causa de aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) em caso de a conduta ter sido praticada no interior de Unidades Militares, o referido dispositivo, quando muito, diz respeito ao Capítulo II do Título IV do referido Diploma normativo, ou seja, refere-se à repressão "(...) À produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas (...)", que, além de não se tratar da conduta descrita nos autos, ainda assim, para ser aplicável no âmbito desta Justiça Castrense, não dispensaria a perfeita adequação à alguma das alíneas do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000458-07.2020.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020