Jurisprudência STM 7000457-85.2021.7.00.0000 de 18 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
30/06/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 188, I, DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. LICENCIAMENTO. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. CONDIÇÕES DE TRANSPORTE. PANDEMIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Compete à Justiça Militar da União o julgamento de réu civil que comete crime militar, conforme a previsão do art. 124 da Constituição Federal/88, c/c o art. 9º, III, do CPM. O Enunciado nº 36 da Súmula Vinculante do STF não se aplica aos crimes de deserção. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A perda da condição de militar da ativa, decorrente de exclusão do Serviço Ativo, não interfere no prosseguimento da APM. Preliminar rejeitada por maioria. 3. O militar que não se apresenta na Organização Militar para a qual foi designado dentro de oito dias, tão logo findo o prazo de trânsito, comete o delito previsto no art. 188, I, do CPM. A lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões atribuídas às Forças Armadas. 4. As justificativas de ordem pessoal não satisfazem, por si só, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante. A causa de exculpação legal carece de eficácia para elidir a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesses pessoais) não justifica o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar). Exige-se, ao invés da prática do delito de deserção, conduta ética do militar, o qual deve resolver as suas questões pessoais sempre em coordenação com a Administração Militar. 5. O Princípio da Insignificância não encontra espectro de incidência em relação ao delito de deserção, em face da ausência de todos os seus requisitos, os quais foram fixados no âmbito da jurisprudência e da doutrina. A prática desse crime tem o potencial de reverberar negativamente no seio da tropa. A periculosidade social da ação compromete a segurança orgânica de OM. Assim, a sanção torna-se imperativa, atendendo aos critérios preventivo e repressivo da pena. 6. O crime de deserção jamais poderá ser considerado insignificante, pois ofende o Dever Militar, bem jurídico da mais alta relevância para o funcionamento pleno das Forças Armadas, as quais, sendo regulares e permanentes, cumprem o insofismável interesse público de defesa da sociedade brasileira. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.