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Jurisprudência STM 7000457-80.2024.7.00.0000 de 27 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/07/2024

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) 124. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINARES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PELA PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. A tipificação do delito de Deserção, em tempo de paz, não padece de vício de inconstitucionalidade/receptividade, pois se constitui em instrumento de regularidade do funcionamento das Forças Armadas para a Defesa da Pátria e para a garantia dos Poderes Constitucionais, da Lei e da Ordem. Não remanesce dúvida sobre a recepção dos arts. 187 a 192 do CPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Cumpridas as condições de procedibilidade, o processo penal militar deve ser iniciado e seguir o curso normal até o julgamento final da causa, ainda que durante o processo o militar seja licenciado do serviço ativo. Preliminar rejeitada por maioria. Descabe acolher-se o pleito de nulidade da Sentença em razão do indeferimento do pleito, em primeira instância, de instauração de incidente de insanidade mental, diante da constatação de que o Órgão Defensivo se absteve de apresentar quaisquer elementos concretos para a devida valoração do pedido. Preliminar rejeitada por unanimidade. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que serve, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. Os autos comprovam a autoria e a materialidade do delito, mormente pelo Termo de Deserção e pelo Interrogatório do Réu em Juízo. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, alegações defensivas de estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa, quando desacompanhadas de comprovação idônea, não são aptas para afastar o decreto condenatório. A capitulação do crime de deserção tutela o dever e o serviço militares, bens jurídicos da mais alta importância para o funcionamento pleno das Forças Armadas, razão pela qual se revela inaplicável o princípio da bagatela imprópria. O instituto bagatelar apenas pode ser admitido quando, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, deixa-se de aplicar a pena, sob o fundamento de ter se tornado desnecessária, diante da verificação de alguns requisitos, dentre os quais a ínfima culpabilidade do agente, bem como a ausência de afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, o que não é o caso dos autos. Apelação ministerial provida. Reformada a Sentença e estabelecida a pena definitiva, deve ser reconhecida e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do crime praticado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, em conformidade com o art. 123, inciso IV, o art. 125, caput, inciso VII, e § 5º, inciso I, e o art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000457-80.2024.7.00.0000 de 27 de novembro de 2024