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Jurisprudência STM 7000457-56.2019.7.00.0000 de 03 de julho de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

REVISÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/05/2019

Data de Julgamento

04/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO, CABIMENTO.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. REVISITAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL A AMPARAR A REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. A Revisão Criminal não é - e não pode ser - um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo porque, sem quaisquer limites, constituiria um instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral e já seladas pelo trânsito em julgado, com sério comprometimento da ordem jurídica - pretendida e idealisticamente justa - a qual, à evidência, ainda que provavelmente cuide da liberdade do indivíduo, não descura a preservação dos interesses coletivos, destacadamente o da pacificação social e o do bem comum. Nessa esteira, somente é cabível a Revisão Criminal nos estritos limites dispostos pela Lei Processual Penal. Hipótese em que o alegado fato novo - ou seja, constituição de novo advogado - não se presta para embasar legalmente o pedido revisional; ademais, inescondível é também na espécie a pretensão do Requerente de revisitar matéria já apreciada e decidida na Apelação, o que, por si só inviabiliza o conhecimento da Revisão Criminal. Preliminarmente, não conhecimento da Revisão Criminal. Por maioria.


Jurisprudência STM 7000457-56.2019.7.00.0000 de 03 de julho de 2020