Jurisprudência STM 7000457-56.2019.7.00.0000 de 03 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
09/05/2019
Data de Julgamento
04/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO, CABIMENTO.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REVISITAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL A AMPARAR A REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. A Revisão Criminal não é - e não pode ser - um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo porque, sem quaisquer limites, constituiria um instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral e já seladas pelo trânsito em julgado, com sério comprometimento da ordem jurídica - pretendida e idealisticamente justa - a qual, à evidência, ainda que provavelmente cuide da liberdade do indivíduo, não descura a preservação dos interesses coletivos, destacadamente o da pacificação social e o do bem comum. Nessa esteira, somente é cabível a Revisão Criminal nos estritos limites dispostos pela Lei Processual Penal. Hipótese em que o alegado fato novo - ou seja, constituição de novo advogado - não se presta para embasar legalmente o pedido revisional; ademais, inescondível é também na espécie a pretensão do Requerente de revisitar matéria já apreciada e decidida na Apelação, o que, por si só inviabiliza o conhecimento da Revisão Criminal. Preliminarmente, não conhecimento da Revisão Criminal. Por maioria.