Jurisprudência STM 7000457-17.2023.7.00.0000 de 25 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Data de Autuação
06/06/2023
Data de Julgamento
19/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSCITADO DE OFÍCIO. PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE. DPU. PREENCHIMENTO REQUISITOS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SURSIS PROCESSUAL. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉUS CIVIS E MILITARES. INCOMPATIBILIDADE. ESPECIALIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). AUSÊNCIA. OMISSÃO ELOQUENTE. BASE PRINCIPIOLÓGICA. SEGURANÇA JURÍDICA. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. MANUTENÇÃO. TESE. FIXAÇÃO. 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. ADOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A finalidade do IRDR é concentrar, por meio de apenas um processo, o julgamento de determinada questão, unicamente de direito, repetida em vários processos, conforme o art. 976 e posteriores do Código de Processo Civil (CPC). Atendidos os seus requisitos, o IRDR pode ser instaurado, a pedido das partes ou de ofício. A admissibilidade do IRDR em Acórdão pretérito, cujo objeto era o exame dos seus requisitos, dispensa reanálise. Preliminar da DPU rejeitada. Decisão unânime. 2. O ANPP e o sursis processual são institutos de direito processual penal comum. As vedações à sua aplicabilidade, no âmbito da JMU, têm fortes razões principiológicas e fundamentos para existirem e assim permanecerem, os quais estão lastreados por indelével interesse público. 3. A Legislação Castrense, pautada no resguardo dos vetores basilares da Hierarquia e da Disciplina e na proteção da ultima ratio do Estado, inadmite, em regra, a disposição da persecução penal. Essa maior rigidez na sua atuação se justifica ao repercutir seus julgados, sobremaneira, no seio das Forças Armadas, segmento armado do Estado-Nação. 4. Os homens e as mulheres integrantes das Armas são escravos da grandeza de servir, sendo imprescindível que haja um sistema mais severo, em prol da manutenção da Hierarquia e da Disciplina. 5. Aos civis, como eventuais agentes de crimes militares definidos em lei, também se aplica o rito especial da JMU, subsistindo para que assim considerem e observem as Forças Armadas, as quais lhes garantem paz social, soberania, ordem e progresso. O objetivo da existência da JMU reside em, pedagogicamente, introjetar nos cidadãos, civis ou militares, o respeito, a preservação material, imaterial, humana e principiológica das Forças Armadas, educando-os para a sustentação dos fundamentos constitucionais indicadores da sua regularidade e permanência. 6. O Pacote Anticrime aprovado pelo Poder Legislativo deixou de inserir o ANPP no CPPM. A proposital omissão foi eloquente e demonstrou a escolha por inviabilizá-lo no Ordenamento Castrense. 7. O sursis processual, um dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, é vedado na Justiça Militar de forma explícita, conforme se observa na redação do art. 90-A da supracitada legislação, em plena vigência. A Lei nº 13.491/17 não derrogou, por qualquer ângulo, o art. 90-A da Lei dos Juizados Especiais, o qual, cedendo à necessária especialidade da JMU, foi literal. Ela apenas trouxe, entre outros, os delitos de menor potencial ofensivo para o universo dos crimes militares, desde que preenchidos os requisitos do CPM. 8. Assim, a aplicação desses dois institutos processuais civis (ANPP e sursis processual) na Justiça Militar da União seria, em última análise, inovação indevida, a ponto de subverter, completamente, a índole do Processo Penal Militar, cuja essência está resguardada pelo art. 3º, a, in fine, do CPPM. Os efeitos seriam deletérios, a ponto de permitir a permanência, nas Forças Armadas, de militares indignos e não vocacionados a essa nobre missão constitucional se beneficiados por medidas despenalizadoras desse jaez. 9. A isonomia entre civis e militares na JMU está garantida com a vedação da aplicabilidade do ANPP e do sursis processual. Isso porque, na Justiça comum, os civis e os militares têm direito aos referidos institutos, ao passo que na JMU, de forma totalmente justificada, ambos os universos não alcançam tais benefícios. 10. A tese fixada em IRDR, cuja observação nas 1ª e 2ª Instâncias da JMU torna-se obrigatória, é: “O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), E O “SURSIS” PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95, NÃO SE APLICAM NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE CIVIL OU DE MILITAR DO ACUSADO”. Decisão por maioria.