Jurisprudência STM 7000456-95.2024.7.00.0000 de 02 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/07/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,ART. 265, CPM - DESAPARECIMENTO,CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. MODALIDADE CULPOSA. ART. 265 C/C O ART. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - O Parquet Castrense atribuiu ao Apelado a prática do delito de desaparecimento, consunção ou extravio, na modalidade culposa, em razão de, supostamente, ter dado causa, por violação negligente do seu dever de cuidado, ao extravio de óleo diesel marítimo (ODM), gerando significativo prejuízo à Administração Militar. II - Mesmo não existindo questionamentos sobre a função exercida pelo Réu no Navio Patrulha Macau e sua atribuição de controle do combustível da embarcação, a instrução criminal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não logrou êxito em demonstrar, com exatidão, ter sido ele o responsável pelo suposto extravio do óleo diesel marítimo, de maneira que a responsabilidade penal do Acusado não se apresenta certa e determinada, a ponto de subsidiar um decreto condenatório. III - Apesar de o Acusado, à época dos fatos, ter a incumbência de realizar as sondagens dos tanques do navio, o controle do combustível não competia exclusivamente a ele, pois havia um supervisor e outros militares envolvidos no monitoramento do ODM. IV - Não obstante a diferença na medição do combustível apontada nas tabelas demonstrativas, a própria materialidade do delito imputado ao Apelado apresenta-se duvidosa, tendo em conta a sistemática de abastecimento e armazenamento do Navio Patrulha Macau, que conta com 8 (oito) tanques de combustível e apresenta, comprovadamente, um histórico de dificuldades e falhas na medição do ODM. V - Ademais, é fundamental aquilatar a existência de liame ou nexo de causalidade, entre a conduta do Apelado na aferição e sondagem do nível de combustível dos tanques da embarcação e o suposto extravio de ODM, que, frise-se, não tem comprovação fidedigna quanto à quantidade faltante, nem a indicação precisa do momento em que possa ter ocorrido. VI - Considerando-se que as provas levantadas ao longo da instrução probatória não foram hábeis a permitir a configuração precisa da materialidade delitiva, é imperativa a manutenção do decreto absolutório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. VII - Apelação desprovida. Decisão por maioria.