Jurisprudência STM 7000456-32.2023.7.00.0000 de 31 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/06/2023
Data de Julgamento
10/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,ASSOCIAÇÃO PARA A PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,"LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CORRUPÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFESA CONSTITUÍDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Como cediço, o manejo dos aclaratórios restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do Código de Processo Penal Militar e 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Não se identifica o conflito negativo de competência entre a 12ª Vara Federal e a 2ª Auditoria da 11ª CJM, no que toca ao delito de lavagem de dinheiro, pois, a toda evidência, a reforma da Decisão de recebimento parcial da Denúncia pelo Juízo de primeiro grau por este Superior Tribunal Militar, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 7000171-39.2023.7.00.0000, ratificou a competência desta Justiça Especializada não só para o processamento e o julgamento do feito para os delitos de associação para o tráfico internacional de drogas, como também para o de lavagem de capitais, feito que tramitará, por via de consequência, perante a 2ª Auditoria da 11ª CJM. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.