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Jurisprudência STM 7000456-08.2018.7.00.0000 de 10 de janeiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/06/2018

Data de Julgamento

11/12/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. TEORIA DA ATIVIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIS. LEI Nº 8.457/92 (LOJM). REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CP). IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. FORMA ATENUADA DO DELITO (ART. 240, § 2º, DO CPM). RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar defensiva de incompetência da Justiça Militar da União diante da literalidade do art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, e do art. 9º do CPM, que estabeleceu a competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares definidos em lei e assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Igualmente, não prospera a segunda preliminar defensiva de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar civil, conforme o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457/92 (Lei de Organização da Justiça Militar), que organiza a JMU, e dispõe sobre a composição e a competência do Conselho Permanente de Justiça para julgar acusados que não sejam oficiais, assegurando o princípio do juiz natural, em total sintonia com a Carta Maior. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Configura conduta amoldada ao delito de furto simples a ação de Soldado da Marinha do Brasil que se apossa, clandestinamente, de cartão bancário pertencente a companheiro de farda, com anotação da respectiva senha, tendo realizado saques em seu favor. O animus furandi reside na vontade direta e consciente de afanar às escondidas, que se traduz na intenção de aumentar suas posses à custas de prejuízo patrimonial alheio. Materialidade delitiva provada pelos registros documentais (extrato bancário) das movimentações financeiras realizadas, sem autorização, na conta-corrente do ofendido. A situação fática não se enquadra nos requisitos de aplicação do princípio da insignificância, haja vista o grau de reprovabilidade da ação. Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, seus membros gozam de independência funcional, o que não vincula a atuação de um deles às dos demais membros, sobretudo por agirem não só como parte, mas, também, como fiscais da lei. Dessa forma, a demonstração da sucumbência é relativizada. Precedentes da Corte. O instituto do arrependimento posterior não está previsto no Código Penal Militar. Dessa forma, sua aplicação não se coaduna com o princípio da especialidade. A primariedade do agente e a restituição dos valores furtados, conforme consignado na sentença, autoriza a redução de pena em 2/3 (dois terços), ex vi do art. 240, § 2º, do CPM. Sentença condenatória mantida in totum. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime.


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