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Jurisprudência STM 7000455-52.2020.7.00.0000 de 18 de marco de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/07/2020

Data de Julgamento

11/02/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). TENTATIVA. ART. 30, INCISO II, DO CPM. CONTINUIDADE DELITIVA. OPERAÇÃO PIPA. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. EXAME PERICIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - As provas dos autos são contundentes a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. Ao longo de toda investigação criminal, foi confirmado que a empresa do Acusado não prestou o serviço adequadamente e deixou de fornecer a água potável prevista contratualmente. Ademais, tentou obter vantagem ilícita mediante a aposição de assinaturas falsas nas planilhas comprobatórias de entrega da água. II - O tipo previsto no art. 251 do Código Penal Militar é crime impropriamente militar, ou seja, a norma pode ser violada tanto por civil quanto por combatentes. Nesse caso, o art. 9º, inciso III, alínea "a", autoriza a completa subsunção da conduta do particular em detrimento e contra o patrimônio sob a Administração Militar. O elemento subjetivo do tipo é específico, cujo ânimo consiste, principalmente, na fraude com o intuito de lucro. III - A pena-base foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, que considerou, como circunstância judicial desfavorável, a maior extensão do dano. De fato, a conduta delitiva atentou contra a Administração Militar, bem como atingiu as populações carentes do semiárido brasileiro, que necessitam do abastecimento de água para a sua sobrevivência. O fornecimento desse bem essencial às populações desfavorecidas em face da Operação Pipa é um programa social de grande importância para o País e, nessa circunstância, há necessidade de maior reprimenda penal. IV - Recurso desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000455-52.2020.7.00.0000 de 18 de marco de 2021