Jurisprudência STM 7000453-53.2018.7.00.0000 de 10 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/06/2018
Data de Julgamento
11/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE MILITAR. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. A autoria e a materialidade delitivas se encontram sobejamente comprovadas nos autos, sem quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. Além da tipicidade formal, o fato se reveste de tipicidade material, tendo em vista que o ato delinquente do Réu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. II. Descabe reconhecer a tese defensiva de reconhecimento do princípio da insignificância, bem como da subsidiariedade da lei penal, considerando a conduta como mera infração disciplinar, tendo em vista o bem jurídico tutelado, porquanto o tipo penal atende aos valores que devem ser observados na Caserna e ao mister constitucional atribuído às Forças Armadas, conforme jurisprudência pacífica do STM e do STF. III. Não há que se falar em inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas, sob o enfoque de uma visão humanista. O art. 290 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a reprimenda penal atende aos valores que devem ser observados na Caserna, não havendo que se falar em qualquer violação aos dispositivos da Carta Magna de 1988. IV. Desprovido o pleito defensivo de aplicação do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Deve ser afastada a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, consoante jurisprudência pacífica desta egrégia Corte Castrense, consubstanciada no Enunciado nº 14 da Súmula deste Tribunal. V. A Sentença considerou a possibilidade da atenuante da menoridade do Réu (art. 72, inciso I, do CPM), porém o quantum da pena não pode ser reduzido aquém do mínimo legal, ex vi do art. 73, in fine, do CPM e do Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. VI. Apelo desprovido. Decisão unânime.