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Jurisprudência STM 7000452-92.2023.7.00.0000 de 06 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

05/06/2023

Data de Julgamento

11/12/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP). ART. 3º, ALÍNEA “A”, DO CPPM. FUNGIBILIDADE. ART. 514 DO CPPM. RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO PELA REVOGAÇÃO DA DOMICILIAR. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL. LOCALIZAÇÃO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. FALTA DE DILIGÊNCIA DO PARQUET NA LOCALIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA REALIDADE CONCRETA DO CONDENADO E DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE TRANSFERÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto contra Decisão que colocou o Condenado em prisão domiciliar em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto de cumprimento da pena. II – A situação processual concreta não se adequa a quaisquer das hipóteses legais enunciadas pelo Recorrente, assim como a nenhuma das outras circunstâncias do art. 516 do CPPM. Entretanto, um pensamento mais detido a respeito da questão aponta que a problemática é intrínseca ao próprio Código. O Códex Adjetivo é, na verdade, omisso no que diz respeito à determinação de procedimentos para execução de penas, inclusive em relação aos eventuais instrumentos recursais utilizados para se questionarem as decisões proferidas no bojo desses processos. III – Tal falha do Codex Castrense gera a necessidade de sua integração, especialmente mediante as regras do processo penal comum e principalmente por meio da LEP, por ser a lei que rege a execução das penas, seus incidentes e recursos, seara em que se insere o caso. Para tanto, o art. 3º, alínea “a”, do CPPM, autoriza o suprimento em questão e torna possível o emprego da previsão do Agravo em Execução previsto no art. 197 da citada Lei, que é o recurso para questionar as Decisões proferidas durante a Execução. Precedentes do Superior Tribunal Militar (STM). IV – Observados os requisitos cabíveis, em especial o prazo, que é aquele do RSE, por suprimento da lacuna da LEP, foi recebido o Recurso como Agravo em Execução. Recurso conhecido. V – Em atenção às disposições da LEP, pelas quais o cumprimento da pena deve ter por ideal a reintegração social do indivíduo (art. 1º) e a execução concreta deve se dar o mais próximo do “meio social e familiar” (art. 103), concluiu-se que o domicílio ou residência do Condenado merece prevalecer com relação às demais localidades, ainda que seja diverso do lugar em que está sediado o Juízo da Execução. VI – A constatação não equivale a dizer que o Condenado detém direito subjetivo para cumprir a pena onde reside ou até mesmo próximo desse local, mas sim de que há necessidade de se fazer antes uma investigação do lugar de seu domicílio, para se estabelecer o que esse permite ou não. Ademais, igualmente cabível que se apurem as circunstâncias concretas, como parentes dependentes, com ou sem deficiência, emprego do Executado, etc. Somente após essas determinações, as quais recaem sobre o Ministério Público Militar (MPM) enquanto titular do interesse penal, é que se pode avançar para a análise de transferência forçada do indivíduo para outro local do território nacional. VII – No caso concreto, o MPM sustentava haver local apropriado para tal forma de cumprimento da pena em Recife-PE, cidade em que está situada a Auditoria competente pelo Processo de Execução, enquanto o ora Executado detém domicílio na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Não houve apuração adequada acerca do local de cumprimento da pena na capital fluminense, nem em outras localidades mais próximas do núcleo social e familiar do Recorrido. VIII – Ainda que aparentemente incorreto o benefício concedido, é necessário deter-se certeza da realidade concreta, pois sem ela não há como aferir se a retirada da situação atual (prisão domiciliar) para outra (semiaberto ou outra mais grave) é adequada e em que local essa deverá/poderá ser cumprida (se na cidade de domicílio do Executado ou na de localidade do Juízo). Deve-se, então, privilegiar a manutenção do quadro atual, de modo a evitar o desrespeito a garantias fundamentais, tanto aquelas detidas pelo Condenado quanto as de terceiros que serão direta ou indiretamenta afetados. IX – Na situação dos autos, a dúvida dizia respeito à adequação da eventual unidade prisional e à cidade para cumprimento da reprimenda, com o detalhe de a divergência ser entre dois municípios (o de domicílio do Condenado e aquele para o qual postulou o MPM a transferência) que distam mais de dois mil quilômetros um do outro. Logo, concluiu-se que, com o existente nos autos e pelos argumentos formulados pelo MPM, restou impossível determinar a adequação e a necessidade de substituir-se o benefício de aprisionamento no lar. X – Agravo em Execução desprovido. Decisão unânime.


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