Jurisprudência STM 7000452-68.2018.7.00.0000 de 10 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
07/06/2018
Data de Julgamento
27/03/2019
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. QUESTÃO DE ORDEM. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. UNÂNIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERIOR A DOIS ANOS. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ATENTADO À MORALIDADE CASTRENSE. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO. UNÂNIME. Indeferimento da produção de prova testemunhal em sede de Representação de Indignidade para com o Oficialato. Questão de ordem acolhida por unanimidade. Representação para declaração de Indignidade para com o Oficialato não aduz a análise meritória da condenação que a originou. Fatidicamente, o réu foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena superior a 2 (dois) anos, preenchendo os requisitos de admissibilidade do instituto. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Incabível a produção de prova testemunhal em sede de Representação como forma de rediscussão de matéria anteriormente julgada por esta Corte Castrense. A Representação para a Declaração de Indignidade para com o Oficialato tem o condão de analisar se o Oficial do Exército Brasileiro possui condições de permanecer no posto e na patente que ocupa, após condenação penal transitada em julgado. A conduta perpetrada pelo agente fere os princípios éticos e morais necessários para a sua permanência na Força. Atendidos os requisitos do art. 112 do RISTM. Procedência da Representação formulada pelo Ministério Público Militar, para declarar o Representado indigno para com o Oficialato. Decisão unânime.