Jurisprudência STM 7000452-34.2019.7.00.0000 de 21 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
08/05/2019
Data de Julgamento
13/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ROUBO DE VEÍCULO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. 1. À JMU não cabe julgar somente os integrantes das Forças Armadas, mas todos os agentes que tenham praticado crimes definidos na legislação penal militar, incluindo os civis. 2. A fixação da competência da Justiça Militar da União não decorre da ciência do agente acerca da propriedade da res furtiva ou da demonstração de sua intenção em ofender as instituições militares, bastando, para tanto, o atentado ao patrimônio sob a administração militar, pois o art. 9º, III, alínea "a", do CPM, apresenta critérios objetivos e não faz tal ressalva. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.