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Jurisprudência STM 7000449-45.2020.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/07/2020

Data de Julgamento

03/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIME / CONTRAVENÇÃO CONTRA CRIANÇA / ADOLESCENTE. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.

Ementa

APELAÇÃO. NORMA DE CONDUTA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO SEGUNDO A REALIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DO ESTUPRO DE VUNERÁVEL. QUATORZE ANOS COMPLETOS. ART. 241-A DO ECA. RECURSO DO PARQUET CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. No atual cenário jurídico-social, a melhor solução para correção dos problemas de proporcionalidade nas punições relativas a abuso sexual, em que se verifica, de fato, por parte do agente o aproveitamento da natural fragilidade dos maiores de 14 anos, seria a criação de hipótese típica inserida no art. 213 do CP e no art. 232 do CPM, para, corrigindo o limbo legislativo, apenar os autores que cometerem tais condutas. O agir do apelado, embora atípico, frente à legalidade formal e material inserta no atual ordenamento jurídico, é absolutamente reprovável perante as normas de trato social, devendo o Direito se socorrer de sua máxima expressão, em especial quanto à observância da realidade e do senso objetivo de justiça da sociedade atual, para estabelecer as reprimendas necessárias ao agir ilegítimo de alguns de seus jurisdicionados. Com a promulgação da Lei 11.829/2008, a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente com o fim de aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, como também criminalizar a aquisição e a posse desse material, apesar das lacunas ainda existentes que poderiam e deveriam ter sido supridas pelo legislador, se descortinaram as condutas há muito causadoras de nefastos prejuízos, não só às crianças e aos adolescentes, mas à sociedade, certo que, nos arts. 241-A, 241-B, 241-C e 241-D capitularam-se como delitivas as condutas relacionadas à pedofilia quando praticadas na rede mundial de computadores, que, até então, estavam à margem da legislação e não eram consideradas ilícitas. Especialmente o art. 241-A da Lei 8.069/90 é um corte fundamental ao combate dessa modalidade criminosa, que consiste na divulgação de foto contendo cena pornográfica ou de sexo explícito de criança ou adolescente por qualquer meio de comunicação, nomeadamente pela internet. Apelo do MPM provido. Decisão majoritária. Extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da Denúncia, marco interruptivo inicial, ex vi do art. 125, § 5º, do CPM, e o Acórdão condenatório, nos termos do art. 125, inciso V, do CPM. Decisão plenária unânime.


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