Jurisprudência STM 7000449-06.2024.7.00.0000 de 11 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/07/2024
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. UNÂNIMIDADE. Para a configuração do crime de porte de drogas, descrito no art. 290 do CPM, basta a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A posse ou uso de drogas não se mistura com a atividade militar, sendo absolutamente antagônicos com os princípios e valores ético-morais das Forças Armadas, devido a sua capacidade de ocasionar prejuízo à segurança de militares e civis, razão pela qual devem ser rechaçados com veemência. É público e notório que tanto o STM quanto o STF vêm entendendo que não se pode absolver militares flagrados portando quantidade ínfima de drogas ilícitas no âmbito da caserna, com base no princípio da insignificância, ou, ainda, que não fizeram uso desses entorpecentes dentro da Unidade Militar. Evidenciado restou nos autos que os apelados tinham a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato criminoso que perpetraram, restando prejudicada a arguição, levantada pelo Juízo a quo, sobre ser a juventude deles o motivo pelo qual adentraram em área sob a Administração Militar portando material entorpecente de uso proscrito pelas Forças Armadas. O ato administrativo de exclusão de militares, a bem da disciplina, não os exime de responderem penalmente pela sua conduta no âmbito da Justiça Castrense, devido à independência entres as esferas administrativa e penal, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Apelo provido. Decisão por unanimidade.