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Jurisprudência STM 7000447-75.2020.7.00.0000 de 29 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/07/2020

Data de Julgamento

03/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INGRESSO CLANDESTINO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado passa a ser regulada pela pena imposta quando somente houver recurso da Defesa. Decorrido o lapso temporal previsto para a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, esta deve ser declarada. 2. Comete o crime de ingresso clandestino o civil que, tendo conhecimento de que a área está sob a administração militar, invade o local sem autorização. 3. O militar que, tendo conhecimento da entrada desautorizada de civis no interior da Organização Militar, não adota as providências necessárias para a sua retirada, comete o crime de ingresso clandestino. 4. O crime é de mera conduta, não exigindo motivação ou resultado lesivo. Preliminar de prescrição acolhida. Decisão unânime. Recursos do Ministério Público Militar e da Defesa conhecidos. Decisão unânime. Recurso do Ministério Público Militar provido. Decisão por maioria. Recurso da Defesa provido parcialmente. Decisão por maioria.


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