Jurisprudência STM 7000447-70.2023.7.00.0000 de 06 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
31/05/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO E EXTORSÃO,ROUBO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO IMPRÓPRIO. PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não se conhece da preliminar de devolução ampla da matéria, por se tratar de matéria de mérito, em conformidade com reiteradas decisões desta Corte. Decisão unânime. Pratica o crime de roubo impróprio o civil que entra em área sujeita à Administração Militar e, após subtrair fios de cobre, ameaça militares com facão no local do crime. Autoria e materialidade amplamente comprovadas pela prova documental e depoimentos das testemunhas. O crime de roubo admite somente a modalidade dolosa, sendo necessária a vontade livre e consciente de subtrair, mediante violência ou grave ameaça, coisa alheia móvel, com um fim especial de agir, ou seja, com a intenção de subtrair para si ou para outra pessoa. Resta caracterizado o roubo impróprio na hipótese em que o emprego da violência acontece após a consumação do delito. É inadmissível a configuração da tentativa, consumando-se o delito com o emprego da violência ou grave ameaça. O Acusado agiu de forma livre e consciente, inexistindo qualquer excludente de culpa ou de crime, razão porque deve ser mantido incólume o decreto condenatório. Recurso defensivo desprovido. Unânime.