Jurisprudência STM 7000444-86.2021.7.00.0000 de 28 de marco de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
28/06/2021
Data de Julgamento
17/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, CAPUT, DO CPM. PECULATO. PRELIMINAR. AMPLA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAIORIA. Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a questão da amplitude do efeito devolutivo da Apelação está imbricada com o próprio mérito recursal, de maneira que não deve ser conhecida como preliminar, consoante o disposto no art. 81, § 3º, do RISTM. O Apelante incorreu no delito tipificado no art. 303, caput, do CPM, por ter, valendo-se da condição de militar, recebido e desviado uma pistola Taurus, calibre 9mm, 02 (dois) carregadores de pistola e 30 (trinta) unidades de munição calibre 9mm. A versão do Réu de que teria guardado a arma em uma case para dar baixa posteriormente, porque continuaria na missão de Garantia da Lei e da Ordem, está em total dissonância com os demais depoimentos colhidos em Juízo, havendo nos autos prova segura de que no dia do fato, por ocasião do retorno da missão de apoio à Escola Naval, o réu não devolveu o armamento. O fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade, de forma que a Sentença recorrida mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos. Negado provimento à Apelação. Decisão majoritária.