Jurisprudência STM 7000444-57.2019.7.00.0000 de 11 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
07/05/2019
Data de Julgamento
13/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA DA COMPETÊNCIA PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CPJ. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A alteração legislativa promovida na Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, deve ser aplicada de forma imediata, não dependendo de convocação do CPJ para decidir acerca da mudança de competência. 2. O STM, em recentes decisões, firmou entendimento jurisprudencial majoritário de que deve ser considerada a situação do Acusado (civil ou militar), para fixação da competência, no momento da prática do delito. 3. A Exposição de Motivos da Lei nº 13.774/2018 deixa claro que a alteração legislativa teve como objetivo retirar da esfera de competência dos Conselhos de Justiça o julgamento de réus civis que não estariam sujeitos à hierarquia e à disciplina militares. 4. Recurso ministerial provido para declarar nula a Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, pela qual deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça e passou a atuar na Ação Penal de forma monocrática, e para declarar competente o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM para processar e julgar a Ação Penal Militar. Decisão majoritária.