Jurisprudência STM 7000444-52.2022.7.00.0000 de 08 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
06/07/2022
Data de Julgamento
20/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTRÁRIO À TESE DO STF. DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A Decisão de inadmissibilidade não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, pois apenas trouxe o entendimento jurisprudencial daquela Corte para o caso concreto. Precedentes. Princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões. A pretensa ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal só preenche o requisito da repercussão geral nas situações em que não ocorre fundamentação mínima, conforme o entendimento exarado pela Suprema Corte no Tema 339. Princípios da individualização das penas, do devido processo legal, da amplitude de defesa e do contraditório. As teses foram meramente secundárias nos argumentos da Defesa e estão todas em função da tese principal de afronta ao princípio da obrigatoriedade Caberia ao Agravante demonstrar que o entendimento firmado pelo STF nos precedentes citados na Decisão agravada, referentes aos princípios da individualização das penas, do devido processo legal, da amplitude de defesa e do contraditório não se aplicam ao presente feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.