Jurisprudência STM 7000444-18.2023.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/05/2023
Data de Julgamento
26/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. PANDEMIA E NASCIMENTO DE FILHO. FATOS NÃO CONTEMPORÂNEOS À CONSUMAÇÃO DO DELITO. PREVALÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. MAIORIA. I - A materialidade delitiva resta caracterizada pelos Termo de Deserção e Auto de Busca e Prisão, documentos que registram ter o Réu se ausentado de sua OM, sem autorização ou licença, e o dolo ressai, notadamente, do proceder do Acusado, mormente em razão de ter reconhecido, em Juízo, que possuía plena consciência de que sua atitude representaria o cometimento do crime de Deserção. II - A suscitada condição de arrimo de família não se encontra demonstrada nos autos, não tendo havido a comprovação inequívoca de que a família do Acusado dependia do seu auxílio material e financeiro. Ao contrário, exsurgem evidências que fragilizam esta conclusão, comprometendo, via de consequência, o reconhecimento do estado de necessidade, bem como o afastamento da culpabilidade do Réu. III - A inexigibilidade de conduta diversa, enquanto elemento integrativo da figura do estado de necessidade, apto a excluir a culpabilidade, nos termos do preconizado no art. 39 do CPM, não se confirma diante de situações em que, ainda que sérias e graves, não se façam presentes os vetores do perigo certo e iminente e da ausência de alternativa de conduta. IV - As pretensas justificativas para o mau agir do Acusado não são anteriores ao delito, pois o nascimento de seu filho ocorreu mais de um ano após a consumação da Deserção, e a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19, citada na Sentença absolutória como reforço para o acolhimento da tese da inexigibilidade de conduta diversa, também foi posterior à prática delitiva, além de tratar-se de circunstância que afetou a todos, indistintamente, e mobilizou as Forças Armadas por todo o País, com destaque para as Organizações Militares da Força Aérea Brasileira. V - A vulnerabilidade criada para a Organização Militar à qual o Réu estava vinculado, por força do serviço militar obrigatório, sobressai em relação aos alegados problemas de ordem familiar. Além disso, não se questiona que os princípios da hierarquia e disciplina exigiam-lhe conduta diversa da que optou por adotar. VI - Não restou configurada nos autos a incidência da causa excludente de culpabilidade, posto que os motivos alegados pelo Acusado não são suficientes para afastar a conduta criminosa ínsita no art. 187 do Código Penal Militar, não sendo possível cogitar a aplicação, ao caso, do estado de necessidade. VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença a quo e condenar o Réu pelo crime de Deserção. Decisão por maioria.