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Jurisprudência STM 7000442-53.2020.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/06/2020

Data de Julgamento

24/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A SUA COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 240, § 2º, DO CPM. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA A CONSUBSTANCIAÇÃO DO FURTO ATENUADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO POR MAIORIA. Cediço que, conquanto o recurso de Apelação devolva ao órgão judicante o teor integral da matéria debatida na demanda, o intitulado "efeito devolutivo amplo" sofre limitações. Certo é caber o conhecimento integral, apenas, das questões debatidas no Decisum exarado pelo CPJ e as de ordem pública porventura impugnadas. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. A prática do furto dentro da Instituição Castrense ofendeu, além do patrimônio particular tutelado, a ordem administrativa militar, constituindo afronta aos princípios da disciplina e da lealdade. Ora, não só a subtração merece ser ponderada, mas igual atenção deve-se reservar aos seus reflexos, como o nível da mácula causada às regras da caserna, paradigma indissociável dos delitos militares. O estado de necessidade exculpante insere-se em um contexto de situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, no qual se admite a violação de outro direito superior, por não ser razoavelmente exigido o sacrifício do próprio. Na espécie, não vislumbrei idoneidade para sua aplicação, isso porque não constam dos autos instrumentos hábeis a demonstrar sua ocorrência, sendo insuficiente a mera alegação de situação gravosa sem a devida comprovação. De acordo com o § 2º do art. 240 do CPM, se o agente, primário, restitui a coisa ao seu dono, antes de instaurada a ação penal, independentemente do valor da res, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou considerar a infração como disciplinar. Vê-se, aqui, a presença dos dois elementos para a consubstanciação do furto atenuado, a saber: a primariedade do agente e a devolução da res antes da instauração da APM. Por conseguinte, há de reduzir a reprimenda imposta na Sentença a quo, em 2/3 (dois terços), tendo em vista a restituição da res furtiva no dia posterior à ocorrência delitiva. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000442-53.2020.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2020