Jurisprudência STM 7000442-19.2021.7.00.0000 de 21 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
25/06/2021
Data de Julgamento
09/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RÉU CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 62 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LIMINAR INDEFERITÓRIA RATIFICADA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Se por um lado, constitui fato concreto o apontamento da Defesa do Paciente no sentido de que a Execução da Pena transcorria no âmbito desta Justiça Castrense a partir da instauração do Processo de Execução da Pena, a partir da Decisão que revogou o benefício do sursis, e considerando a condição de Réu Civil, os autos da referida Execução foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 62 do Código Penal Militar, circunstância que afastou a competência desta Justiça Militar da União para decidir sobre o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Liminar indeferitória ratificada. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.