Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000441-29.2024.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

01/07/2024

Data de Julgamento

14/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,ART. 160, CPM - DESRESPEITO A SUPERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Ementa

PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÂO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 18 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SOBRE ANPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Habeas Corpus impetrado em razão de decisão do Conselho Permanente de Justiça que negou pedido de encaminhamento dos autos ao MPM para que o órgão oferecesse ANPP. A Defesa pede: anulação da decisão do Conselho e encaminhamento dos autos ao MPM para oferecimento do ANPP. Pede ainda o cancelamento da Súmula nº 18 do STM. II. O acordo deve ser oferecido antes da Denúncia, para se evitar a ação penal. No caso, além de ter sido instaurada a ação penal, a Defesa adotou como estratégia negar a imputação constante da Denúncia, o que vai de encontro ao estabelecido no art. 28-A do CPP, especificamente no que diz respeito à “confissão do investigado”, estando configurada a preclusão tanto na forma temporal quanto consumativa. III. Manifestação contrária do MPM à propositura do mencionado acordo. Conforme art. 28-A do CPP, o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal”, sendo o oferecimento do acordo uma faculdade do Ministério Público e não um direito subjetivo do Acusado, entendimento esse presente em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Sobre o julgado do STF mencionado pela Defesa, além de não ter efeito vinculante, tal julgado dispõe sobre a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar da União, e não sobre a sua obrigatoriedade. V. O pedido da Defesa de cancelamento da Súmula nº 18 do STM não foi apreciado, tendo em vista que tramita perante esta Corte Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre essa matéria. VI. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000441-29.2024.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2024