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Jurisprudência STM 7000439-64.2021.7.00.0000 de 04 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

24/06/2021

Data de Julgamento

10/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MAIORIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Prevalece o entendimento de que não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Existem dispositivos no Código de Processo Penal Militar que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3° do mencionado Codex. Preliminar rejeitada. O Juízo de primeira instância, prestigiando a paridade de armas e nos termos do que impõe o art. 144 do CPPM, limitou-se a cumprir o citado normativo e deferir vista ao Parquet por ocasião da arguição de incompetência da Justiça Militar da União levantada pela própria Defesa pública em suas Alegações Escritas. É cediço que a ninguém é dado se beneficiar do seu próprio comportamento contraditório - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Como se vê, foi o Órgão defensivo, com sua pretensa arguição de incompetência, quem deu causa à incidência da nova vista à parte contrária. Preliminar rejeitada. O objetivo perpetrado pelo falsário era o de, mediante a utilização de documentos falsos, sub- rogar os documentos legítimos emitidos pela atividade de licenciamento de vidros blindados própria do Exército brasileiro. Com esse Modus Operandi, o agente ludibriava empresas e eventuais interessados na produção, comercialização e aquisição de materiais dessa espécie. Logo, restaram incontroversas o uso e a falsidade documental. Apelo não provido. Decisão unânime.


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