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Jurisprudência STM 7000439-59.2024.7.00.0000 de 06 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/07/2024

Data de Julgamento

22/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO POR MAIORIA. Comprovadas a materialidade e a autoria por meio de prova documental, pericial e testemunhal. Configura-se o dolo quando oficial médico, ciente de que respondia a processo criminal por homicídio culposo, declara falsamente, à Diretoria de Promoções, não responder a qualquer processo, obtendo êxito em promoção indevida. É inverossímil a alegação de desconhecimento da própria condição de réu por parte de oficial das forças armadas, assessorado por advogado e ciente do trâmite processual que culminou em sua condenação na Justiça comum. A alegação de desconhecimento de termos jurídicos não afasta o dolo quando a declaração utiliza linguagem inequívoca e acessível. Aplica-se o princípio da consunção quando a falsidade ideológica constitui crime-meio para a obtenção de vantagem patrimonial indevida, com o induzimento da administração militar em erro, no sentido de deferir a promoção do oficial com os sucessivos pagamentos de proventos, devendo o falso ser absorvido pelo crime-fim, no caso, o estelionato. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000439-59.2024.7.00.0000 de 06 de agosto de 2025