Jurisprudência STM 7000439-35.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
06/05/2019
Data de Julgamento
29/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EX-MILITAR. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Eventual licenciamento posterior do réu, com a perda do status de militar, não tem o condão de alterar o Juízo natural do caso, mesmo com o advento da Lei nº 13.774/2018. Levando-se em consideração que a Legislação Penal Militar pretende preservar o serviço e o dever militares, nada obsta que o processo penal militar, em relação à competência do Conselho julgador, continue até o deslinde final da causa, mesmo que o militar seja licenciado antes da instauração da ação penal. Recurso ministerial provido. Decisão unânime.