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Jurisprudência STM 7000439-30.2022.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

30/06/2022

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DÚVIDA QUANTO À PROCEDÊNCIA DAS MUNIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal, como se evidencia, está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. O Enunciado nº 18 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense é claro ao consolidar o entendimento segundo o qual o art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. A despeito dos argumentos defensivos no sentido de que não há condições de afirmar que as munições seriam públicas ou mesmo de cunho militar, ainda que o Laudo de Exame Pericial não tenha sido capaz de determinar os lotes de origem dos artefatos, mas, tão somente, seus códigos de virola, a Autoridade Policial ressaltou que, à época da apreensão da munição, verificou-se apenas tratar-se de 101 (cento e uma) munições reais de calibre 7,62 milímetros e lote de distribuição pertencente à Academia Militar das Agulhas Negras, o que, inequivocamente, identifica a munição como pertencente ao Exército Brasileiro, e, portanto, de uso restrito das Forças Armadas. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Ainda que inexistam nos autos provas aptas a demonstrar, inequivocamente, que o Réu venderia ou repassaria as munições subtraídas a integrantes do crime organizado, ainda assim, é fato inquestionável que o Acusado subtraiu do aquartelamento uma grande quantidade de munições de grosso calibre, as quais, dada a sua letalidade, resultam em um elevado risco de dano à sociedade. Ainda que os antecedentes do Réu e os meios empregados sejam ponderados positivamente, a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, pois, apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. A fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência da aplicação de atenuantes encontra óbice intransponível no art. 73 do referido Códex Castrense, bem como no Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelo a que se nega provimento. Decisão por unanimidade.


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