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Jurisprudência STM 7000437-94.2021.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

23/06/2021

Data de Julgamento

14/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. JUSTA CAUSA. EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCABÍVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. I - Em que pese o Habeas Corpus ser comumente utilizado como instrumento para obtenção de liberdade ou de impedimento de prisões ilegais, a doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de sua impetração para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais. II - Todavia, para que seja obtida tal providência jurisdicional, deve haver evidente constrangimento ilegal sofrido pelo investigado ou pelo acusado. Assim, a medida postulada pelo Impetrante tem caráter excepcional, uma vez verificado, em análise perfunctória, que a Ação Penal Militar tende ao fracasso. III - Na hipótese, não há como reconhecer, de plano, que o Paciente é processado sem justa causa. IV - Ademais, as assertivas realizadas pelo Impetrante, com o intuito de eximir o Acusado do processo, envolvem questões que demandam análise do contingente probatório carreado aos autos, até o momento. V - Por outro lado, para o recebimento da Denúncia, bastantes são o exame de sua validade formal e a verificação da presença de elementos informativos da ocorrência do crime e de suficientes indícios de autoria. VI - Da sua singela leitura, verifica-se que a Denúncia atende os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), na medida em que expõe o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, aponta suficientes indícios de autoria, indica as peças em que se assenta a acusação, deixa entrever as razões de convicção do Parquet e, por último, preenche todas as demais exigências legais secundárias. Ademais, não incide em qualquer das hipóteses elencadas no art. 78 do mesmo Codex. VII - Assim, há, nos autos, indícios suficientes de autoria e de materialidade a respaldar a Denúncia pela prática dos crimes de estelionato (art. 251, § 3º, do Código Penal Militar) e violação de dever funcional com o fim de lucro (art. 320, do CPM). Deve-se, portanto, dar seguimento à instrução criminal com a produção das provas necessárias ao deslinde da demanda. VIII - Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000437-94.2021.7.00.0000 de 16 de fevereiro de 2022