Jurisprudência STM 7000437-31.2020.7.00.0000 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/06/2020
Data de Julgamento
22/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ALEGAÇÕES ORAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE ATO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. A Lei Adjetiva Castrense prevê duas possibilidades de manifestações pelas partes, a saber: as alegações escritas e as orais. Não se trata de uma coisa ou de outra, mas da oportunização, não somente à Defesa, como também à Acusação, da apresentação de duas alegações, sendo a última complementar da primeira. O simples deslocamento da competência do Juízo - do Colegiado para o singular - não conduz à supressão de fase imprescindível à concretude dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de cerceamento de tais direitos fundamentais e de violação também ao princípio da especialidade (art. 1º do CPPM). No caso, não há dúvidas de que a supressão das razões orais, mormente quando enfatizada sua necessidade pela própria Defesa, causou flagrante prejuízo à condenada, eis que, nos termos do enunciado sumular nº 523 do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta". Embargos Infringentes e de Nulidade acolhidos. Decisão por maioria.