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Jurisprudência STM 7000437-26.2023.7.00.0000 de 09 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/05/2023

Data de Julgamento

01/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATO LIBIDINOSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM E DEFESAS. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PROVAS ILÍCITAS. DESENTRANHAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DELITO DE NATUREZA SEXUAL. DEPOIMENTO DAS DENUNCIANTES. ESPECIAL RELEVO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVA ORAL COESA. ADPF Nº 291. HIGIDEZ DO NÚCLEO DA NORMA PREVISTA NO ART. 235 DO CPM. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. No caso concreto, observa-se o interesse recursal no Apelo interposto pelo MPM, na medida em que o signatário do presente Recurso manifestou-se, em sustentação oral, pela absolvição dos Réus, inaugurando a tese de interpretação do art. 235 do CPM, em conformidade com o art. 233 do CP. A Sentença recorrida determinou o desentranhamento das provas consideradas ilícitas, não tendo aquelas sido levadas em consideração para a formação do convencimento do escabinato. A prova oral, colhida em Juízo, traduz-se em elementos concretos e aptos a comprovar a autoria e a materialidade do delito insculpido no art. 235 do CPM. Os delitos de natureza sexual ocorrem, em geral, sem a presença de testemunhas, de maneira que a palavra das denunciantes obtém especial relevo, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A versão das Depoentes civis, ao confirmar que mantiveram relações sexuais consentidas com os Sentenciados, em área militar, mostrou-se coesa, séria e condizente com a dinâmica dos fatos. O STF, ao julgar a ADPF nº 291, manteve hígido o núcleo da norma prevista no art. 235 do CPM, que proíbe a prática de ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar. O referido tipo penal, embora topograficamente inserido no capítulo dos crimes sexuais, tutela a Administração Militar, a disciplina dentro do quartel e a própria regularidade do funcionamento das Instituições Militares. Negado provimento aos Apelos das Defesas e do MPM. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000437-26.2023.7.00.0000 de 09 de fevereiro de 2024