Jurisprudência STM 7000436-07.2024.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/06/2024
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 241, CPM - FURTO DE USO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. FURTO DE USO. ART. 241 DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO. PONDERAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS. COLHEITA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. SILÊNCIO. PREJUÍZO AOS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não é omisso nem contraditório o Acórdão que, com base nas provas constantes dos autos, realiza o cotejo do acervo probatório e expõe as conclusões acerca da dinâmica dos fatos e das condutas atribuídas aos acusados, constatando a autoria e a materialidade do crime. É regular a utilização das provas produzidas na fase pré-processual, como a confissão dos acusados, quando avaliadas em conjunto com as demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. No caso, o silêncio dos acusados não foi considerado de maneira prejudicial, conforme se observa no Acórdão hostilizado. Embora os acusados tenham permanecido em silêncio em Juízo, as demais provas constantes dos autos justificaram a reforma da sentença absolutória. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.