Jurisprudência STM 7000435-95.2019.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/05/2019
Data de Julgamento
26/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO CPJ PARA JULGAMENTO DO FEITO. Tratando-se de crime militar praticado por ex-soldados do Exército, a posterior exclusão do serviço ativo não implica no deslocamento da competência para o julgamento do Processo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática. Precedentes desta Corte Castrense. Crime continuado em que o 1º Corréu praticou 5 (cinco) condutas enquanto estava no serviço ativo e outras 3 (três) condutas após o seu licenciamento, enquanto o 2º Corréu praticou as 2 (duas) condutas enquanto encontrava-se no serviço ativo. Situação na qual o Conselho Permanente de Justiça deve exercer a vis atractiva para o julgamento de todos os fatos, de forma unificada. O Órgão Jurisdicional competente para o processamento e julgamento da presente ação penal militar é o Conselho Permanente de Justiça. Dessa forma, o julgamento monocrático levado a cabo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, no presente feito, padece de vício insanável por incompetência absoluta. Declarada a nulidade da Sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da Auditoria da 5ª CJM, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja realizada a Sessão de Julgamento, observado o rito processual do CPPM, e outra Sentença seja proferida, desta feita pelo órgão jurisdicional competente, o Conselho Permanente de Justiça. Decisão unânime.