JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000435-95.2019.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/05/2019

Data de Julgamento

26/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO CPJ PARA JULGAMENTO DO FEITO. Tratando-se de crime militar praticado por ex-soldados do Exército, a posterior exclusão do serviço ativo não implica no deslocamento da competência para o julgamento do Processo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática. Precedentes desta Corte Castrense. Crime continuado em que o 1º Corréu praticou 5 (cinco) condutas enquanto estava no serviço ativo e outras 3 (três) condutas após o seu licenciamento, enquanto o 2º Corréu praticou as 2 (duas) condutas enquanto encontrava-se no serviço ativo. Situação na qual o Conselho Permanente de Justiça deve exercer a vis atractiva para o julgamento de todos os fatos, de forma unificada. O Órgão Jurisdicional competente para o processamento e julgamento da presente ação penal militar é o Conselho Permanente de Justiça. Dessa forma, o julgamento monocrático levado a cabo pelo Juiz Federal da Justiça Militar, no presente feito, padece de vício insanável por incompetência absoluta. Declarada a nulidade da Sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da Auditoria da 5ª CJM, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja realizada a Sessão de Julgamento, observado o rito processual do CPPM, e outra Sentença seja proferida, desta feita pelo órgão jurisdicional competente, o Conselho Permanente de Justiça. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000435-95.2019.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2019