Jurisprudência STM 7000435-61.2020.7.00.0000 de 08 de junho de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
29/06/2020
Data de Julgamento
13/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. ART. 206, § 2º, DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Hipótese de condenação de ex-Sd Ex por ter se apresentado em serviço embriagado, após passar a noite em claro e, em seguida, conduzido veículo que se encontrava sob a administração militar, em estado de ebriez, gerando acidente automobilístico, que ocasionou o óbito de um militar e lesões corporais diversas em vários passageiros da viatura. O crime de embriaguez no serviço restou devidamente evidenciado, em face da presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal capitulado no art. 202 do Código Penal Militar, conforme balizada prova colhida na instrução criminal. Conforme orientação jurisprudencial desta Justiça Especializada, o laudo pericial não é essencial quando se verificam outros meios para se atestar o estado de embriaguez. No tocante ao delito de homicídio culposo, a autoria e a materialidade foram amplamente demonstradas pelas fartas provas testemunhais e materiais produzidas no IPM e na fase processual. A conduta imprudente restou devidamente delineada, pois, embora tivesse conhecimento de estar escalado para o serviço, o Apelante não adotou a cautela necessária, à qual alude o dever de cuidado objetivo. Deixou de guardar o mínimo de repouso noturno para o desempenho de sua missão no dia seguinte e transportou a viatura no percurso entre dois Municípios com diversos passageiros a bordo. Certa é a existência da previsibilidade objetiva, traduzida na possibilidade de um homem médio antever a ocorrência do resultado naturalístico, revelando a culpa consciente do agente. Carece de respaldo jurídico a alegação defensiva de ter o Apelante agido sob o manto da obediência hierárquica. Para a incidência da referida excludente de culpabilidade, a ordem emanada do superior hierárquico haveria de ser ilegal, o que não se constatou nos presentes autos, mediante farta prova testemunhal. O réu optou, livremente, por se omitir do seu dever de informar que não se encontrava em condições de executar a missão legitimamente transmitida. Ademais, conforme demonstrado na Sentença, a referida excludente de culpabilidade não se coaduna com os crimes de natureza culposa, nos quais inexistem a consciência e a vontade de praticar um fato típico. Acertada a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 206 do CPM, sendo necessário ressaltar que a citada norma não exige que as lesões corporais ocasionadas nas vítimas apresentem natureza grave ou gravíssima. A Sentença fixou a reprimenda de forma adequada e coerente com a regra do sistema trifásico, de modo que não se vislumbra o alegado bis in idem na dosimetria da pena. Correta é a exasperação da sanção de partida quanto à extensão do dano, o que não exclui a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 206 do CPM. Apelação desprovida. Decisão unânime.