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Jurisprudência STM 7000435-27.2021.7.00.0000 de 30 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

23/06/2021

Data de Julgamento

23/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VEDADO. REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Suprema Corte decidiu que não há repercussão geral quanto à matéria relativa ao reconhecimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando for necessária a apreciação de normas diversas da Constituição Federal, como na hipótese. II. Para verificar o acerto ou o desacerto da Decisão Plenária, o Supremo Tribunal Federal teria de apreciar fatos e provas que geraram a prisão em flagrante dos Réus. Tal hipótese corresponde, exatamente, ao óbice do precedente citado, no qual não se verifica a repercussão geral, conforme decidido por aquela Corte Suprema no Tema 660. III. A ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal deve ser direta à Constituição Federal, e não reflexa, que é quando a verificação da suposta ofensa depende de análise de Lei ordinária. IV. Para aferir se houve de fato ofensa aos princípios constitucionais invocados, seria necessário o reexame da norma infraconstitucional e a aplicação que lhe foi dada pelo Tribunal Castrense. V. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, com o emprego da técnica da distinção (distinguish), visando afastar a aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral para questões de Direito Penal, a hipótese sub examine, pelas suas particularidades, não exclui a aplicação do precedente citado (ARE 748.371 RG), de modo a justificar a reforma da Decisão monocrática proferida pelo Presidente deste Tribunal. VI. Cabe ao Tribunal a quo verificar a admissibilidade do RE e, em caso de já existir decisão proferida em sede de repercussão geral pela Augusta Corte, negar-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. VII. Para que o STF verificasse a alegada afronta aos princípios insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, necessariamente teria de analisar a aplicação de norma infraconstitucional, no caso, os procedimentos relativos à prisão em flagrante dos Recorrentes, previstos no Código de Processo Penal Militar, pelo Superior Tribunal Militar. VIII. No tema em debate, o STF já decidiu que não há repercussão geral na suposta violação ao devido processo legal se o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 660 daquela Corte. IX. Recurso rejeitado por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000435-27.2021.7.00.0000 de 30 de setembro de 2021