Jurisprudência STM 7000434-76.2020.7.00.0000 de 12 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
29/06/2020
Data de Julgamento
18/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. DA PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO IN APELAÇÃO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ART. 79, § 3º DO RISTM. CRIME IMPOSSÍVEL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/90. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. IMPOSSIBILIDADE. PERFEITA SUBSUNÇÃO AO ART. 290 DO CPM. SUSRSIS. CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTTUCIONAL. NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO "A QUO" MANTIDA. UNANIMIDADE. O Art. 290 do Códex castrense é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta para sua configuração a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Com relação ao efeito devolutivo, ele até pode ser amplo, todavia, não irrestrito, tendo tal amplitude limite, qual seja, a matéria discutida na instância a quo, repisando-se, outrossim, que a vertente quaestio se confunde com o mérito, nos moldes do art. 79, § 3º, do RISTM. Ademais, no tocante à aplicação do princípio da insignificância e da proporcionalidade, in casu, é suficiente reiterar que tanto a Suprema Corte, quanto este Tribunal vêm rechaçando essa pretensão, pouco importando a quantidade e o tipo de entorpecente apreendido dentro da Unidade Militar, devendo-se refutar, na mesma seara, o crime impossível por impropriedade do meio, quando não carreada aos autos comprovação científica de que a quantidade de droga era insuficiente para entorpecer o militar. Igualmente não se aplica nesta Egrégia Corte os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/99, bem como a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em privilégio ao princípio da especialidade. Da mesma forma impende ressaltar que quando a conduta se amoldar perfeitamente ao tipo penal incriminador, não se poderá aventar a desclassificação, consoante ocorreu in tela, tendo em vista a subsunção perfeita entre a conduta e o preceito primário do qual foi incurso. No que diz respeito à suspensão condicional da pena, houve a devida concessão pelo Juízo de Piso, não havendo óbice para sua manutenção, em face do preenchimento dos requisitos legais. Por derradeiro, não se verificou a sustentada violação do art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, e incisos XLVI, alínea "d", LIV e LV, do referido dispositivo, todos da Constituição Federal. Logo, comprovados autoria e materialidade e não se vislumbrando qualquer causa que possibilite a alteração do decreto condenatório, este deve ser mantido. Apelo desprovido. Decisão unânime.