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Jurisprudência STM 7000434-13.2019.7.00.0000 de 04 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/05/2019

Data de Julgamento

22/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FURTO. ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. I - As alterações implementadas pela Lei 13.774/2018 à Organização Judiciária da Justiça Militar não conferem ao Juiz Federal deste ramo especializado do Poder Judiciário da União a competência para processar e julgar singularmente Acusado que, ao tempo da infração penal, integrava o serviço ativo das Forças Armadas. II - Os motivos históricos e culturais que determinaram a criação do escabinato como Órgão Jurisdicional competente para julgar crimes castrenses praticados por militares fundam-se nos princípios basilares das Forças Armadas, atualmente positivados no art. 142 da Constituição Federal. A hierarquia e a disciplina são as características diferenciadoras dos militares, incorporados com o intuito da proteção do que há de mais caro ao Estado brasileiro: a soberania nacional. III - Preliminar de nulidade do feito acolhida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000434-13.2019.7.00.0000 de 04 de setembro de 2019