Jurisprudência STM 7000433-86.2023.7.00.0000 de 16 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
24/05/2023
Data de Julgamento
23/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INDULTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N° 11.302/2022. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 84, XII, DA CF/88. ATO DE CLEMÊNCIA COM VIÉS POLÍTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. O enfrentamento abstrato do art. 5º do Decreto nº 11.302/22 por esta Corte representaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que, ademais, já reconheceu ser a concessão ou não do indulto previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302 prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo, cabendo ao Judiciário promover, apenas, a aferição vertical da constitucionalidade. O pedido indultário do recorrente não possui as implicações decorrentes das ADI 7330 e 7390, razão pela qual não se justifica a inconstitucionalidade difusa arguida do art. 5º do Decreto 11.302/22 quanto à interpretação do cabimento do direito ao indulto aos apenados com a execução da pena suspensa, consoante o art. 84 do CPM. Precedentes da Corte. Decisão por maioria.