Jurisprudência STM 7000433-57.2021.7.00.0000 de 04 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
22/06/2021
Data de Julgamento
19/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. ARTS. 30, 77 E 78 DO CPPM. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR POR CIVIL. IMAGENS E VÍDEOS EXIBIDOS EM PORTAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JUSTA CAUSA PARA PROSPERAR A AÇÃO PENAL. PRESENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Os requisitos contidos nos arts. 30, 77 e 78 do CPPM encontram-se presentes na Inicial. O contexto probatório, lastreado na prova técnica e audiovisual, revela indícios mínimos de uma suposta conduta delitiva. O Indiciado afirmou não ser militar da ativa e que participou dos vídeos nas redes sociais, com o intuito de atrair jovens, para fins de angariar votos a candidato político. II. O crime, em tese, imputado ao Recorrido, é de mera conduta, inexiste elemento subjetivo específico. A conduta se caracteriza pela livre e consciente vontade de o agente utilizar o uniforme, de forma indevida. III. É firme o entendimento desta Corte de que o uso indevido de uniforme prescinde do seu uso em sua integralidade, bastando que seja apto ao agente se fazer passar por militar pertencente às Forças Armadas. IV. Justa causa para prosperar a ação penal militar. V. Conhecimento do recurso ministerial e provimento. Decisão Unânime.