Jurisprudência STM 7000433-52.2024.7.00.0000 de 26 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
27/06/2024
Data de Julgamento
10/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. PECULATO-FURTO. TENTATIVA. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. SETOR DE APROVISIONAMENTO. DESVIO. CONCURSO DE PESSOAS. ACESSO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. ELEMENTARES DO PECULATO-FURTO. PRESENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRODUTOS RECUPERADOS. PROVA TESTEMUNHAL. SENTINELA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CONSECUÇÃO DO CRIME. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Os militares que, valendo-se das suas funções, objetivam furtar gêneros alimentícios do quartel, iniciando efetivamente o iter criminis e desviando os itens da sua destinação legal, praticam o crime de Peculato-furto - art. 303, § 2º, caput, do CPM, em sua forma tentada. 2. A imputação por crime tentado feita pelo MPM desde o início da Ação Penal Militar impede o Tribunal de impor condenação por ilícito consumado, pois a hipótese configuraria veredicto extra ou ultra petita, conforme a hermenêutica sistemática dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 3. Na busca da verdade real, o Tribunal deverá examinar, nos limites do Recurso interposto, os testemunhos, as circunstâncias e as provas que envolvem o caso, confirmando ou reformando o que foi decidido perante a Primeira Instância. 4. A revista de veículos é procedimento comum nas OM, conforme previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército (RISG), estando entre as funções do Comandante da Guarda (art. 216, XXVI, da Portaria nº 816 – Cmt Ex, de 19.12.2003, que aprovou o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais – R1). Assim, inexiste anormalidade nesse procedimento. 5. O Peculato-furto, envolvendo gêneros alimentícios destinados à alimentação da tropa, ainda que em sua forma tentada, é conduta configuradora de forte atentado aos valores tradicionais que as Forças Armadas preservam e dos quais não podem jamais se afastar. Necessidade de imposição de reprimenda que esteja em conformidade com os critérios preventivo e repressivo da pena. 6. Conjunto probatório robusto e suficiente. Concurso de pessoas em ação delituosa com unidade de desígnios. Testemunhas visuais. Laudos Periciais. Filmagem. Autoria e materialidade. Comprovação. 7. Provimento. Reforma da Sentença. Condenação. Decisão por maioria.