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Jurisprudência STM 7000433-28.2019.7.00.0000 de 21 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/05/2019

Data de Julgamento

17/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. LICENCIAMENTO DO MILITAR. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido licenciado das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime. 2. Os processos a serem apreciados monocraticamente pelo magistrado, em Primeira Instância, além da necessária observância à Teoria da Atividade, somente ocorrerão quando o agente ostentar a condição de civil ao tempo da prática do delito ou, naquela condição, for partícipe do ilícito penal, conforme previsto na Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), alterada pela Lei nº 13.774/2018. Preliminar de nulidade do julgamento monocrático por Juiz Federal da Justiça Militar acolhida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000433-28.2019.7.00.0000 de 21 de novembro de 2019