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Jurisprudência STM 7000432-77.2018.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

29/05/2018

Data de Julgamento

11/12/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,CONVERSÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 538 DO CPPM. EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA DELITIVA NÃO PROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1. Não se conhece de recurso em que não tenha havido sucumbência, em face da ausência de interesse de agir da DPU. Incabível a inversão da análise do julgamento para adentrar ao mérito antes de apreciar questões preliminares. 2. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso. 3. O magistrado necessita ter certeza absoluta de que há provas concretas nos autos para assim proferir decreto condenatório. Havendo sérias dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do Réu, em observância do Princípio in dúbio pro reo. Embargos da DPU não conhecidos. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embargos da PGJM conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000432-77.2018.7.00.0000 de 06 de fevereiro de 2019